DECRETO Nº. 042/2020 DE 26 DE MARÇO DE 2020
Altera e dá nova redação ao Decreto nº 036/2020 de 19 de março de 2020 alterado pelo Decreto nº 038/2020 de 20 de março de 2020 e dá outras providências
CLAUDENIR GERVASONE – Prefeito do Município de Altônia, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Art. Nº 67, incisos VII da Lei Orgânica do Município;
Considerando a pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde em razão da grande expansão do vírus COVID 19 (Coronavírus) a nível mundial; Considerando o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid 19), sobretudo o seu artigo 3º, §7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;
Considerando medidas a serem realizadas conforme orientação do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná; Considerando que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminadas pelo infectado;
Considerando que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso Município;
Considerando a responsabilidade municipal em elaborar e apresentar um Plano de Contingência referente as ações de prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID 19;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor das ações de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.
Parágrafo único. O Comitê terá a seguinte composição:Art. 2º - O Comitê reunir-se-á por convocação do Secretário de Saúde, ou a pedido do Prefeito municipal, para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e articular as ações estabelecidas no Plano de Enfrentamento e Contingência da Doença.
Art. 3º - Em razão da emergência da saúde pública ficam adotadas,
no Município de Altônia Estado do Paraná, de imediato, sem prejuízos de outras medidas propostas pelo Comitê, as seguintes medidas:
Art. 4º - É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo listados:
Parágrafo Único – na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste Artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo na remuneração.
Art. 5º - Fica determinado que o funcionamento das unidades Básicas de Saúde trabalhe com medidas de cautela e com o atendimento voltado aos pacientes com situações mais urgentes.
Art. 6º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, durante a vigência deste decreto, autorizada a promover remanejamento provisório de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à saúde da população.
Art. 7º - Fica suspenso o efeito de todas as Portarias que concedem Licença aos servidores públicos municipais, com exceção das licenças para tratamento de saúde.
Art. 8º - Será realizado o remanejamento provisório de servidores de outras Secretarias, para o atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º - Determina a suspensão do funcionamento, pelo prazo de 12(doze) dias corridos a partir de 20 de março de 2020, dos locais de prática de atividades físicas, como academias de musculação, ginástica e defesa pessoal.
Art. 10 - Determina a suspensão, pelo prazo de 12(doze) dias corridos a partir de 20 de março de 2020, das atividades dos estabelecimentos Comerciais, Sorveterias, Agências bancárias, Cooperativas de Crédito, Casas lotéricas, Correspondentes bancários, Salões de beleza, Clínicas de estética e similares, Clínicas médicas e veterinárias, Clínicas odontológicas, Empresas prestadoras de serviço, Cartórios, Escritórios e Tabelionato em todo o território do Município de Altônia.
Art. 11 - Determina a suspensão das atividades, pelo prazo de 11(onze) dias corridos a partir de 21 de março de 2020, dos estabelecimentos industriais em todo o território do Município de Altônia.
Art. 12 - Determina a suspensão, pelo prazo de 12(doze) dias corridos a partir de 20 de março de 2020, do funcionamento das lojas de conveniências, tabacarias, casas noturnas e locais de eventos, clubes e associações recreativas, parques infantis, academias ao ar livre e similares.
Art. 13 - Fica determinado que, pelo prazo de 12(doze) dias corridos a partir de 20 de março de 2020, os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício tais como restaurantes, lanchonetes, bares, quiosques, trailers e similares, que suas atividades deverão ser realizadas através do sistema de entrega (delivery), ou seja sem consumação local.
Art. 14 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e estará sujeita a multa de 10(dez)a 100(cem) UFM – Unidade Fiscal do Município, ficando ainda sujeito às sanções civis e criminais.
Parágrafo Único - em caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput deste artigo, será aplicado a pena de cassação da licença de funcionamento.
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 035/2020 de 18 de março de 2020, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal vereador Pedro de Paiva, aos 26 dias do mês de março de 2020. CLAUDENIR GERVASONE Prefeito Municipal